7 de janeiro de 2008

3ª REUNIÃO DA ASSEMBLEIA ESTATUTÁRIA DO ISCTE: O GAE APOIA OS PROFESSORES ELEITOS PELA LISTA A QUE DIZEM NÃO À FUNDAÇÃO!!!! ESTUDANTES ELEITOS??????

3ª Reunião da Assembleia Estatutária do ISCTE

(7.1.2008)

O que está em causa nesta reunião da Assembleia?


A Assembleia Estatutária (AE) do ISCTE está confrontada, no imediato, com a introdução pelo seu Presidente na Ordem de Trabalhos (OT) da reunião de 7.1.08 (a primeira em que participarão as personalidades externas cooptadas) de um Ponto 4. "Decisão sobre a Passagem ao regime fundacional, prevista no artigo 177º, 1 e 2" (da Lei nº 62/2007, de 10.9).

É a nosso ver inoportuna – precipitada, ilegítima e anti-democrática – a inclusão, nesta fase, deste ponto, que, de acordo com a Lei – e com o mínimo bom senso – requer uma análise e avaliação prévias devidamente fundamentadas, bem como a consulta dos órgãos actuais da instituição.

Estabelece, com efeito, o Art. 129º, nº 2 da Lei nº 62/2007, que a transformação de uma instituição de ensino superior “em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos". Acrescenta o nº 3 deste artigo que “A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição…”

Estipula ainda o Art. 172º, nº 5 que “No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição…”.

Ora, não aconteceu, até hoje, no ISCTE, qualquer consulta ou debate sobre a matéria seja na Assembleia Estatutária, seja – e sobretudo – noutro órgão representativo do ISCTE.

Tão-pouco foi distribuído, analisado ou discutido qualquer documento ou estudo sobre as vantagens e desvantagens da passagem do ISCTE a fundação de direito privado.

Acresce que, durante a campanha eleitoral para a AE, a Lista A – docentes (que obteve 40% dos votos) exprimiu claramente a sua posição no sentido da não invocação do Artigo 177º da Lei nº 62/2007. No manifesto da Lista I – docentes (que obteve 60% dos votos) a única referência à questão da fundação é a seguinte: "É nosso compromisso promover, neste quadro, um amplo debate sobre a possibilidade de adopção do regime fundacional, sem ideias pré-concebidas sobre o saldo das suas vantagens e inconvenientes, num contexto de informação ainda muito limitada sobre os termos da escolha em causa".

Também os representantes dos alunos não tiveram ainda oportunidade de consultar os que os elegeram sobre a matéria da fundação. Dado o anúncio tardio das eleições para a Assembleia, os estudantes, sem responsabilidade nesse facto, foram forçados a organizar-se à pressa.

Um recurso ao Art. 177º no dia 7 de Janeiro de 2008 (três dias antes de fechado o prazo fixado pela Lei para a Assembleia Estatutária requerer ao Governo a passagem a fundação) perde, aliás, razão de ser quando passaram três meses desde que a lei foi publicada. Instituições universitárias houve, como o Instituto Superior Técnico, que organizaram esse debate durante este período e antes mesmo da eleição da Assembleia Estatutária.

O próximo dia 7 deve ser, no nosso entender, o momento de definir a metodologia, de planear e calendarizar o trabalho da Assembleia, incluindo dos estudos, consultas e audições a realizar no quadro da revisão dos Estatutos do ISCTE.



Que modelo organizacional?

Se a introdução do mencionado ponto na OT suscita, por um lado, sérias questões de legitimidade e democraticidade, suscita, por outro lado, questões de fundo decisivas.

São inúmeras as perguntas que importa colocar – e responder, fundadamente e no quadro de um debate aberto e descomprometido – antes de tomar qualquer decisão sobre o futuro modelo organizacional do ISCTE.

Estas são algumas dessas perguntas:

1 - Quais os objectivos do ISCTE e as perspectivas da sua evolução no contexto do sistema universitário português?

2 – Qual, de entre os modelos contemplados na lei, será presumivelmente o mais adequado para alcançar os objectivos identificados:

a.Universidade ou instituto público

b.Fundação

c.Universidade/instituto universitário articulado com mecanismos autónomos de gestão de programas e fundos e parcerias com entidades externas (fundações; associações; etc.) (v. Arts. 15º e seguintes).

3 - Quais as implicações da adopção de cada um dos referidos modelos para o ISCTE, tendo em atenção:

a.A importância de salvaguardar a liberdade e o progresso do ensino e da investigação;

b.A garantia da autonomia científica e pedagógica;

c.A garantia de princípios de gestão democrática;

d.A obtenção eficiente de financiamentos públicos e privados;

e.O estatuto do pessoal docente;

f.A gestão financeira e patrimonial.

g.A participação dos estudantes e suas famílias no financiamento da universidade.

Não obstante o Capítulo VI da Lei nº 62/2007 (Instituições de ensino superior de natureza fundacional - Arts. 129º a 137º), muitos aspectos do enquadramento jurídico da fundação universitária permanecem em aberto.

É ambígua, desde logo, a conciliação entre gestão privada (financeira, patrimonial, do pessoal – Art. 134º) e a forte tutela governamental que decorre, nomeadamente do Art. 129º, nº4 (acordo entre Governo e instituição universitária abrangendo aspectos básicos como o “projecto da instituição”, “programa de desenvolvimento”, “estatutos da fundação”, “estrutura orgânica”) e nº 12 (criação da fundação por decreto-lei); do Art. 131º, nº 2 (nomeação dos curadores pelo governo); do Art. 132º, nº 2 e 3 (estatutos aprovados pelo conselho de curadores); e do Art. 136º, nº 1 (financiamento estatal apenas com base em contratos plurianuais).

A fundação aparece, assim, como uma “emanação governamental”, suscitando-se a questão de saber o que restará nela da autonomia universitária.

São, portanto, legítimas todas as dúvidas e inquietações quanto às consequências da adopção do modelo fundacional pelo ISCTE sem maior clarificação do quadro legal e na falta de qualquer tradição deste modelo no nosso país.

Estes são apenas alguns dos riscos que configuramos:

a. O risco da subordinação da instituição e da sua gestão à lógica da rentabilidade financeira e patrimonial;

b. O risco de degradação do ISCTE num mero instrumento de formação profissional;

c. A ausência de garantias de progresso na gestão do pessoal docente, designadamente na contratação e progressão baseada no mérito científico e pedagógico, bem como o risco de precariedade laboral de muitos docentes;

d. O risco de desvalorização da investigação fundamental (com especial relevância para algumas áreas das Ciências Sociais do ISCTE);

e. O risco, em suma, de subverter a cultura que fez do ISCTE, na sua pluralidade e multidisciplinaridade, na sua prática democrática e informal, na sua criatividade e reconhecida dinâmica de promover parcerias pluriforme de natureza público-privada, uma instituição com características singulares no seio da universidade portuguesa..

Impõe-se, por tudo isto, que a questão do modelo de organização gestão seja estudada com tempo no quadro de um debate aberto e plural.

Nas universidades onde o espírito democrático está mais vivo – como é o caso do ISCTE –, a demarcação não é entre os que são a favor ou contra uma fundação; mas entre quem quer impor até 10 de Janeiro uma solução preconcebida e quem pretende conhecer estudos e argumentos racionais sobre os prós e contras do modelo fundacional em comparação com os outros modelos de organização contemplados na lei, decidindo com conhecimento de causa e no respeito de valores fundamentais: a universidade como serviço público, como espaço autónomo de criação e difusão de conhecimento, gerida democraticamente.

A fundação não é, afinal, mais do que um instrumento de gestão entre outros. O essencial é o futuro do ISCTE como instituição plural e criativa e o da sociedade que ela serve.

Lisboa, 2008-01-06

Maria Eduarda Gonçalves
Mário Leston Bandeira
Maria Luísa Lima
Nuno David
Miguel Vale de Almeida

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