Os dois projectos divergem entre si em relação a alguns aspectos fundamentais de ordem estratégica:
1. Universidade ou Instituto Universitário
2. Centralização ou descentralização do poder: natureza e composição das Escolas
3. Estatuto dos centros de investigação e sua relação com o ISCTE.
1. Universidade ou Instituto Universitário
Dada a sua dimensão e estrutura actuais, o ISCTE constitui já, de facto, uma Universidade à luz dos critérios da nova lei (Lei n.º 62/2007). No entanto, embora importante, não nos parece ser esta a questão fundamental em jogo na presente reforma estatutária.
Decisiva é, a nosso ver, a opção quanto à natureza das escolas a criar (com ou sem órgãos de governo próprios) pelas suas implicações na organização do poder de decisão interno, assim como na articulação e cooperação entre os departamentos.
2. Centralização ou descentralização do poder: natureza e composição das Escolas
Em qualquer dos projectos, a unidade base da instituição é o departamento. Apesar de ambas as listas defenderem a criação de escolas abrangendo vários departamentos, a natureza destas difere, substancialmente, nos dois projectos:
§ No projecto Lista A, as escolas possuem órgãos de auto-governo Conselhos de Escola, Conselhos Científicos e Conselhos Pedagógicos próprios. Teríamos assim uma efectiva descentralização do poder no ISCTE, para além de instrumentos de efectiva articulação e integração entre os departamentos.
§ No projecto da Lista I, as escolas (por vezes, chamadas funcionais) apresentam-se como meras estruturas de gestão de produtos de ensino, sem órgãos de governo próprios, ficando o poder de decisão nos órgãos centrais do ISCTE.
Uma consequência desta diferença é que enquanto, de acordo com o projecto da Lista A, os presidentes dos departamentos seriam eleitos pelos Conselhos das Escolas, segundo o projecto da Lista I, é ao Reitor que cabe o poder de nomear os presidentes dos departamentos.
Esta opção terá a nosso ver o efeito de limitar a autonomia dos departamentos em relação do Reitor, cujos poderes resultam já de si altamente reforçados pela lei.
O projecto da Lista A, ao prever a existência de conselhos científicos nas Escolas, garante um grau razoável de representatividade e participação dos docentes/investigadores na definição das linhas de orientação e na gestão das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.
Em contraste, o projecto da Lista I, ao contemplar tão-só um conselho científico central do ISCTE, limitado a 25 membros (com um máximo de 13 docentes, a que se juntam os representantes das unidades de investigação e convidados externos) permite antecipar uma redução radical da participação dos docentes nesse órgão (por comparação com a actual: 23 docentes).
Que escolas?
A Lista A defende a criação de três escolas: Escola de Ciências da Gestão, Escola de Ciências Sociais e Escola de Ciências Tecnológicas. Esta parece-nos ser a composição mais adequada por corresponder ao agrupamento mais lógico e frutífero, além de consolidado no ISCTE, das áreas de saber em questão.
A Lista I propõe a subdivisão, dentro das ciências sociais, de duas escolas, uma de Sociologia e Políticas Públicas e outra de Ciências Sociais uma distinção a nosso ver anti-natural e dificilmente compreensível externamente.
3. Estatuto dos centros de investigação e sua relação com o ISCTE
O projecto da Lista I propõe a integração plena dos Centros de Investigação na própria estrutura do ISCTE, com um estatuto paralelo ao dos departamentos, com os seus presidentes igualmente nomeados pelo Reitor.
O projecto da Lista A opta pela manutenção da autonomia das unidades de investigação que dela dispõem, assegurando ao mesmo tempo o reforço da sua articulação com o ISCTE, suas escolas e departamentos, mediante o estabelecimento de um Consórcio de Centros, que poderá tomar a forma de um Instituto de Investigação. Esta solução é não só de molde a facilitar uma maior colaboração entre as unidades de investigação de diversas áreas disciplinares, como a organização da sua representação nos conselhos científicos das Escolas.
13 de junho de 2008
RGA - 16 JUNHO - 15H00: DISCUSSÃO DOS 2 PROJECTOS DE ESTATUTOS DA ASSEMBLEIA ESTATUTÁRIA
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3 de junho de 2008
CARTA DIRIGIDA À ASSEMBLEIA ESTATUTÁRIA E RESPOSTA
Exmos. Membros da Assembleia Estatutária do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa,
O mail que segue em baixo, foi dirigido à Assembleia Estatutária do ISCTE (AE), como podem verificar, a 11 de Março de 2008.
Juntamente com ele, seguiu também a recolha de 600 assinaturas, que visavam influenciar a AE no sentido de promover um debate mais alargado no âmbito da elaboração dos novos estatutos do ISCTE, não deixando que essa discussão seja feita, à margem dos vários corpos que integram a comunidade ISCTE. Para além disto, seguiram também três propostas, dirigidas aos membros da AE, e o próprio mail sugeria a convocação duma Assembleia Extraordinária, cujo principal objectivo seria, precisamente, não só a discussão sobre as 3 propostas já mencionadas, bem como das 600 assinaturas recolhidas.
Passaram--se quase três meses, e não obtivemos nenhuma resposta por parte da AE.
É de louvar o "esforço" que esta AE tem feito, no sentido de envolver alunos, professores e funcionários na sua actividade. E esse esforço fica bem patente na forma como os seus membros reagem a um documento, elaborado por alunos, e por eles subscrito.
Já não bastava esta Assembleia ser absolutamente ignorada por todo o ISCTE, como se não fosse determinante para a efectividade do processo estatutária, a comunidade ISCTE estar a par do mesmo, como ainda, a própria Assembleia ignora por completo a mobilização que alguns alunos têm feito, revelando uma arrogância e um desprezo pelos mesmos.
Fica aqui, dirigida a todos os membros, uma demonstração da revolta destes alunos, e a indignação pela forma como tudo isto, desde o dia da eleição da Assembleia Estatutária até hoje, se tem passado. Em absoluto silêncio.
Grupo d'Acção Estudantil do ISCTE
RESPOSTA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
Caros membros do Grupo d`Acção Estudantil,
A vossa proposta foi discutida e votada na reunião de 30 de Abril de 2008. De acordo com o Código do Procedimento Administrativo as reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, pelo que para garantir a legitimidade do funcionamento da assembleia, a proposta não foi aceite – ponto 1 do nº 20 do CPA.
O Prof. Nuno David está a trabalhar com a Direcção de Serviços de Informática na elaboração da página interna, mas uma vez que as reuniões não são públicas a Assembleia tem de decidir que documentos podem ser publicados (ficou agendado para a próxima reunião). As duas propostas de estatutos foram já enviadas para a comunidade ISCTE.
Fiquei responsável pelo envio da deliberação da Assembleia ao Grupo d `Acção Estudantil. Apresento as minhas desculpas e assumo total responsabilidade por este lapso que não poderia ter sucedido.
Ana Pereira
Serviços da Presidência
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10 de janeiro de 2008
DEPOIS DE BOLONHA, A FUNDAÇÃO!!!É DESTA QUE NOS AFUNDAMOS...
Terceira universidade pública a iniciar o processo
ISCTE avança com proposta para passagem a fundação
10.01.2008 - 18h01 Lusa
O Instituto Superior de Ciências Sociais do Trabalho e da Empresa (ISCTE) decidiu hoje avançar com uma proposta de passagem a fundação pública de direito privado, tornando-se a terceira instituição de ensino superior do país a dar este passo.
No dia em que termina o prazo para as instituições de ensino superior apresentarem propostas para se constituírem fundações, e depois de já serem conhecidas as posições de todas as outras universidades e politécnicos, o ISCTE informou ter decidido por maioria avançar para as negociações com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
A Assembleia Estatutária do ISCTE, que se reuniu hoje, aprovou, com doze votos a favor, oito contra e uma abstenção, requerer ao Governo "a abertura de um processo negocial para eventual passagem ao regime fundacional", afirma a instituição em comunicado.
Durante o processo negocial, o ISCTE enviará ao Governo um estudo sobre as implicações dessa transformação na "organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição", acrescenta. O instituto especifica ainda que a efectivação da eventual passagem ao regime fundacional fica sujeita à ratificação pela Assembleia Estatutária dos resultados da negociação com o Governo.
O ISCTE foi a última das três instituições de ensino superior que decidiram avançar já para a possibilidade de fundação a tomar essa decisão, depois de as universidades de Aveiro e do Porto terem avançado na terça e na quarta-feira, respectivamente.
As restantes onze universidades públicas, de um universo total de 14, rejeitaram para já essa hipótese, argumentando principalmente com a "indefinição da lei" quanto ao que é exactamente uma fundação pública de direito privado.
Quanto aos 15 Institutos Superiores Politécnicos do país, nenhum apresentou para já proposta para passar a fundação.
De acordo com o Ministério do Ensino Superior, há um primeiro momento previsto na lei - três meses após a sua entrada em vigor (10 de Janeiro) - para que as universidades possam, se assim quiserem, manifestar a sua intenção de passar a fundação pública de direito privado.
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7 de janeiro de 2008
3ª REUNIÃO DA ASSEMBLEIA ESTATUTÁRIA DO ISCTE: O GAE APOIA OS PROFESSORES ELEITOS PELA LISTA A QUE DIZEM NÃO À FUNDAÇÃO!!!! ESTUDANTES ELEITOS??????
3ª Reunião da Assembleia Estatutária do ISCTE
(7.1.2008)
O que está em causa nesta reunião da Assembleia?
A Assembleia Estatutária (AE) do ISCTE está confrontada, no imediato, com a introdução pelo seu Presidente na Ordem de Trabalhos (OT) da reunião de 7.1.08 (a primeira em que participarão as personalidades externas cooptadas) de um Ponto 4. "Decisão sobre a Passagem ao regime fundacional, prevista no artigo 177º, 1 e 2" (da Lei nº 62/2007, de 10.9).
É a nosso ver inoportuna – precipitada, ilegítima e anti-democrática – a inclusão, nesta fase, deste ponto, que, de acordo com a Lei – e com o mínimo bom senso – requer uma análise e avaliação prévias devidamente fundamentadas, bem como a consulta dos órgãos actuais da instituição.
Estabelece, com efeito, o Art. 129º, nº 2 da Lei nº 62/2007, que a transformação de uma instituição de ensino superior “em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos". Acrescenta o nº 3 deste artigo que “A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição…”
Estipula ainda o Art. 172º, nº 5 que “No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição…”.
Ora, não aconteceu, até hoje, no ISCTE, qualquer consulta ou debate sobre a matéria seja na Assembleia Estatutária, seja – e sobretudo – noutro órgão representativo do ISCTE.
Tão-pouco foi distribuído, analisado ou discutido qualquer documento ou estudo sobre as vantagens e desvantagens da passagem do ISCTE a fundação de direito privado.
Acresce que, durante a campanha eleitoral para a AE, a Lista A – docentes (que obteve 40% dos votos) exprimiu claramente a sua posição no sentido da não invocação do Artigo 177º da Lei nº 62/2007. No manifesto da Lista I – docentes (que obteve 60% dos votos) a única referência à questão da fundação é a seguinte: "É nosso compromisso promover, neste quadro, um amplo debate sobre a possibilidade de adopção do regime fundacional, sem ideias pré-concebidas sobre o saldo das suas vantagens e inconvenientes, num contexto de informação ainda muito limitada sobre os termos da escolha em causa".
Também os representantes dos alunos não tiveram ainda oportunidade de consultar os que os elegeram sobre a matéria da fundação. Dado o anúncio tardio das eleições para a Assembleia, os estudantes, sem responsabilidade nesse facto, foram forçados a organizar-se à pressa.
Um recurso ao Art. 177º no dia 7 de Janeiro de 2008 (três dias antes de fechado o prazo fixado pela Lei para a Assembleia Estatutária requerer ao Governo a passagem a fundação) perde, aliás, razão de ser quando passaram três meses desde que a lei foi publicada. Instituições universitárias houve, como o Instituto Superior Técnico, que organizaram esse debate durante este período e antes mesmo da eleição da Assembleia Estatutária.
O próximo dia 7 deve ser, no nosso entender, o momento de definir a metodologia, de planear e calendarizar o trabalho da Assembleia, incluindo dos estudos, consultas e audições a realizar no quadro da revisão dos Estatutos do ISCTE.
Que modelo organizacional?
Se a introdução do mencionado ponto na OT suscita, por um lado, sérias questões de legitimidade e democraticidade, suscita, por outro lado, questões de fundo decisivas.
São inúmeras as perguntas que importa colocar – e responder, fundadamente e no quadro de um debate aberto e descomprometido – antes de tomar qualquer decisão sobre o futuro modelo organizacional do ISCTE.
Estas são algumas dessas perguntas:
1 - Quais os objectivos do ISCTE e as perspectivas da sua evolução no contexto do sistema universitário português?
2 – Qual, de entre os modelos contemplados na lei, será presumivelmente o mais adequado para alcançar os objectivos identificados:
a.Universidade ou instituto público
b.Fundação
c.Universidade/instituto universitário articulado com mecanismos autónomos de gestão de programas e fundos e parcerias com entidades externas (fundações; associações; etc.) (v. Arts. 15º e seguintes).
3 - Quais as implicações da adopção de cada um dos referidos modelos para o ISCTE, tendo em atenção:
a.A importância de salvaguardar a liberdade e o progresso do ensino e da investigação;
b.A garantia da autonomia científica e pedagógica;
c.A garantia de princípios de gestão democrática;
d.A obtenção eficiente de financiamentos públicos e privados;
e.O estatuto do pessoal docente;
f.A gestão financeira e patrimonial.
g.A participação dos estudantes e suas famílias no financiamento da universidade.
Não obstante o Capítulo VI da Lei nº 62/2007 (Instituições de ensino superior de natureza fundacional - Arts. 129º a 137º), muitos aspectos do enquadramento jurídico da fundação universitária permanecem em aberto.
É ambígua, desde logo, a conciliação entre gestão privada (financeira, patrimonial, do pessoal – Art. 134º) e a forte tutela governamental que decorre, nomeadamente do Art. 129º, nº4 (acordo entre Governo e instituição universitária abrangendo aspectos básicos como o “projecto da instituição”, “programa de desenvolvimento”, “estatutos da fundação”, “estrutura orgânica”) e nº 12 (criação da fundação por decreto-lei); do Art. 131º, nº 2 (nomeação dos curadores pelo governo); do Art. 132º, nº 2 e 3 (estatutos aprovados pelo conselho de curadores); e do Art. 136º, nº 1 (financiamento estatal apenas com base em contratos plurianuais).
A fundação aparece, assim, como uma “emanação governamental”, suscitando-se a questão de saber o que restará nela da autonomia universitária.
São, portanto, legítimas todas as dúvidas e inquietações quanto às consequências da adopção do modelo fundacional pelo ISCTE sem maior clarificação do quadro legal e na falta de qualquer tradição deste modelo no nosso país.
Estes são apenas alguns dos riscos que configuramos:
a. O risco da subordinação da instituição e da sua gestão à lógica da rentabilidade financeira e patrimonial;
b. O risco de degradação do ISCTE num mero instrumento de formação profissional;
c. A ausência de garantias de progresso na gestão do pessoal docente, designadamente na contratação e progressão baseada no mérito científico e pedagógico, bem como o risco de precariedade laboral de muitos docentes;
d. O risco de desvalorização da investigação fundamental (com especial relevância para algumas áreas das Ciências Sociais do ISCTE);
e. O risco, em suma, de subverter a cultura que fez do ISCTE, na sua pluralidade e multidisciplinaridade, na sua prática democrática e informal, na sua criatividade e reconhecida dinâmica de promover parcerias pluriforme de natureza público-privada, uma instituição com características singulares no seio da universidade portuguesa..
Impõe-se, por tudo isto, que a questão do modelo de organização gestão seja estudada com tempo no quadro de um debate aberto e plural.
Nas universidades onde o espírito democrático está mais vivo – como é o caso do ISCTE –, a demarcação não é entre os que são a favor ou contra uma fundação; mas entre quem quer impor até 10 de Janeiro uma solução preconcebida e quem pretende conhecer estudos e argumentos racionais sobre os prós e contras do modelo fundacional em comparação com os outros modelos de organização contemplados na lei, decidindo com conhecimento de causa e no respeito de valores fundamentais: a universidade como serviço público, como espaço autónomo de criação e difusão de conhecimento, gerida democraticamente.
A fundação não é, afinal, mais do que um instrumento de gestão entre outros. O essencial é o futuro do ISCTE como instituição plural e criativa e o da sociedade que ela serve.
Lisboa, 2008-01-06
Maria Eduarda Gonçalves
Mário Leston Bandeira
Maria Luísa Lima
Nuno David
Miguel Vale de Almeida
Publicada por Grupo de Acção Estudantil do ISCTE à(s) segunda-feira, janeiro 07, 2008 0 comentários
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6 de janeiro de 2008
Para quem está um pouco longe destas questões. . . gande contributo de informação da Lista A
À Comunidade ISCTE,
A Assembleia Estatutária reuniu em 19 e 27 de Dezembro.
1. A Assembleia Estatutária composta neste momento pelos 12 docentes e 3 estudantes eleitos, e presidida pelo Presidente do ISCTE (membro por inerência) reuniu, pela primeira vez, no dia 19 de Dezembro, com um ponto único na ordem de trabalhos: cooptação das 5 personalidades externas que, de acordo com a lei, deverão fazer parte da Assembleia. Esta reunião acabou por ser interrompida.
O problema que esteve na base da interrupção dos trabalhos centrou-se no direito de voto do Presidente. A intenção declarada pelo Presidente, logo no início da reunião, de que não abdicaria do que considerava ser o seu direito de voto no processo de cooptação suscitou a reacção dos eleitos pela Lista A que questionaram essa interpretação da lei com base, em particular, no teor do regulamento eleitoral do ISCTE (Artigo 7º), para o qual remete a Lei nº 62/2007 (Artigo 172º, nº 3). De acordo com a nossa interpretação, estas disposições conferem apenas aos membros eleitos o direito de cooptar.
A proposta dos eleitos da Lista A no sentido de que se obtivesse um parecer jurídico independente que clarificasse a matéria foi recusada pelo Presidente, que, em vez disso, decidiu colocar à votação o seu entendimento da lei. Não se considerando informados para participar nesta votação, os docentes eleitos pela lista A abandonaram a reunião.
Após essa saída, aquela proposta seria aprovada mas os representantes dos alunos acabariam também por abandonar a reunião, tendo deixado de haver quórum.
2. A Assembleia voltou a reunir no dia 27 de Dezembro com a mesma ordem de trabalhos.
Reiterando embora a sua posição de princípio (quanto à inexistência de direito de voto do Presidente) os eleitos da Lista A entenderam propor que se recorresse ao consenso para a decisão sobre a cooptação das personalidades de forma a ultrapassar a questão do direito de voto do presidente, questão que paralisava e ameaçava continuar a paralisar a Assembleia.
Apenas esse método permitiria, por um lado, evitar uma votação susceptível de ser considerada ilegal e, por outro lado, criar no seio da Assembleia um clima de cooperação e diálogo indispensável ao bom desenrolar do seu trabalho.
A nossa proposta de recurso ao consenso acabou por ser aceite.
Na busca desse consenso, a nossa proposta (2 personalidades designadas pela Lista I + 2 personalidades designadas pela Lista A e 1 personalidade designada pela Lista E - estudantes) deu lugar a uma outra, apresentada pelos estudantes: 2 (Lista I) + 1 (Lista A) + 1 (estudantes) + 1 (a escolher por consenso).
A lista aprovada inclui os seguintes nomes:
António Vitorino
Teodora Cardoso
Diogo Freitas do Amaral
Vladimiro Roque Laia
Rui Machete
Publicada por Grupo de Acção Estudantil do ISCTE à(s) domingo, janeiro 06, 2008 0 comentários
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